Atualmente, os tributos federais incidentes
sobre uma importação devem ser recolhidos por ocasião do registro da DI, não
importando se esta é por conta própria ou por conta e ordem de terceiros.
Entretanto, nesta última situação, o tratamento tributário dado ao importador e
ao adquirente nas etapas subseqüentes à nacionalização das mercadorias difere
daquele aplicável aos casos de importação por conta própria:
- Quanto
à importadora:
Embora devam ser contabilizadas tanto as
entradas das mercadorias importadas como os recursos financeiros recebidos dos
adquirentes – para fazer face às despesas com a importação ou, até mesmo,
pagamentos efetuados aos fornecedores estrangeiros –, esses lançamentos não
devem e não podem ser computados como bens, direitos ou receitas da
importadora, pelo contrário, são bens e direitos dos terceiros adquirentes
dessas mercadorias.
Conseqüentemente, a receita bruta da
importadora, para efeito de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e a
Cofins, corresponde ao valor dos serviços por ela prestados, nos termos do
artigo 12 do Decreto nº 4.524,
de 2002 e dos arts. 12 e 86 a 88 da IN SRF nº 247/02.
Por essa razão, não caracteriza operação de compra e venda a emissão de nota
fiscal de saída das mercadorias importadas, do estabelecimento do importador para
o do adquirente, nem o importador pode descontar eventuais créditos gerados
pelo recolhimento dessas contribuições por ocasião da importação realizada, que
poderão ser aproveitados, no entanto, pelo adquirente. É o que determina o
artigo 18 da Lei nº 10.865/04.
Finalmente, por força do artigo 70 da Lei nº 10.833, de
2003, a importadora deverá manter, em boa guarda e ordem, os
documentos relativos às transações que realizar, pelo prazo decadencial
estabelecido na legislação tributária a que está submetida, e apresentá-los à
fiscalização aduaneira quando exigidos.
- Quanto
à adquirente:
No que se refere à Contribuição para o
PIS/Pasep-Importação e à Cofins-Importação, ainda que seja o importador o
contribuinte de direito e que este venha a recolher os valores devidos, o
pagamento termina por ser efetuado com recursos originários do próprio
adquirente, logo, por este devem ser aproveitados os créditos por ventura
utilizados na determinação dessas mesmas contribuições incidentes sobre o seu
faturamento mensal. É o que estabelece o artigo 18 da Lei nº 10.865/04.
Da mesma forma, à receita bruta do adquirente,
decorrente da venda da mercadoria importada por sua ordem, aplicam-se as mesmas
normas de incidência dessas contribuições aplicáveis à receita decorrente da
venda de mercadorias de sua importação própria. É o que determina o § 2º do
artigo 12 do Decreto nº 4.524, de 2002.
Com relação ao IPI, conforme estabelece o
artigo 9º, IX, do Decreto nº
4.544/02 (RIPI), o adquirente é equiparado a estabelecimento
industrial e, portanto, é contribuinte desse imposto. Conseqüentemente, o
adquirente deverá, ainda, recolher o imposto incidente sobre a comercialização
das mercadorias importadas e cumprir com as demais obrigações acessórias
previstas na legislação desse tributo.
Da mesma forma que ocorre com a Contribuição
para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação, o adquirente poderá
aproveitar, se houver, o crédito de IPI originário da operação de importação,
que tenha sido informado na nota fiscal de saída emitida pelo importador, tendo
o adquirente como destinatário, na forma estabelecida no artigo 87 da IN SRF nº 247/02.
Ressalte-se
que, em razão da sua responsabilidade solidária, a empresa adquirente, por
força do artigo 70 da Lei nº 10.833/03,
deverá manter, em boa guarda e ordem, os documentos relativos às transações que
realizar, pelo prazo decadencial estabelecido na legislação tributária a que
está submetida, e apresentá-los à fiscalização aduaneira quando exigidos.
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