Cada vez
mais e por diversos motivos, as organizações vêm optando por focar-se no objeto
principal do seu próprio negócio (atividades-fim) e por terceirizar as
atividades-meio do seu empreendimento.
Essa
tendência ocorre também no comércio exterior, quando, por exemplo, uma ou mais
atividades relacionadas à execução e gerenciamento dos aspectos operacionais,
logísticos, burocráticos, financeiros, tributários, entre outros, da importação
de mercadorias são transferidas a um especialista.
Atualmente,
duas formas de terceirização das operações de comércio exterior são
reconhecidas e regulamentadas pela Secretaria da Receita Federal (SRF), a
importação por conta e ordem e a importação por encomenda .
Para que sejam consideradas regulares, tanto a prestação de serviços de importação realizada por uma empresa por conta e ordem de uma outra - chamada adquirente - quanto a importação promovida por pessoa jurídica importadora para revenda a uma outra - dita encomendante predeterminada - devem atender a determinadas condições previstas na legislação.
Para que sejam consideradas regulares, tanto a prestação de serviços de importação realizada por uma empresa por conta e ordem de uma outra - chamada adquirente - quanto a importação promovida por pessoa jurídica importadora para revenda a uma outra - dita encomendante predeterminada - devem atender a determinadas condições previstas na legislação.
A escolha
entre importar mercadoria estrangeira por conta própria ou por meio de um
intermediário contratado para esse fim é livre e perfeitamente legal, seja esse
intermediário um prestador de serviço ou um revendedor. Entretanto, tanto o
importador quanto o adquirente ou encomendante, conforme o caso, devem observar
o tratamento tributário específico dessas operações e alguns cuidados
especiais, a fim de que não sejam surpreendidos pela fiscalização da SRF e
sejam autuados ou, até mesmo, que as mercadorias sejam apreendidas.
Assim, a empresa que se decidir por terceirizar algumas ou todas as suas operações de comércio exterior deve estar atenta não só às diferenças de custo entre a importação por conta e ordem e por encomenda, mas também aos diferentes efeitos e obrigações tributárias a que estão sujeitas essas duas situações, não só na esfera federal, mas também no âmbito estadual.
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